JURISCONSULTORIA FISIOTERAPÊUTICA

O fisioterapeuta é um profissional de nível superior, capacitado para diagnosticar, tratar, reabilitar e prevenir doenças que comprometem o movimento humano (cinético-funcionais) e desencadeiam dor (sintoma). 

Todo paciente, que julga, que a sua a doença (congênita ou adquirida) lhe causou um comprometimento cinético-funcional (do movimento), seja ele, completo, parcial ou temporário, pode, reivindicar seus direitos perante a justiça. Porém, para comprovar e sustentar sua afirmação ele precisará de um parecer técnico, ou seja, do profissional com formação para diagnosticar e quantificar a gravidade do comprometimento, o fisioterapeuta. 

Primeiramente deve-se entrar em contato com o profissional, explicar a situação e agendar a avaliação.

A avaliação será realizada no consultório, de forma criteriosa, registrando com fotos, medidas e testes a gravidade do comprometimento relatado pelo paciente. Posteriormente, o profissional irá analisar, interpretar e escrever o parecer. Prazo que pode levar aproximadamente 07 dias para entrega ao paciente. 

Pode sim. A jurisconsultoria fisioterapêutica pode contribuir muito para o sucesso da causa, pois o parecer técnico acrescenta robustez ao processo, é um documento emitido por um profissional com expertise no movimento humano.

O fisioterapeuta pode atuar como jurisconsultor de muitas formas, dentre elas:

Parecer de viabilidade: acontece muito, do advogado ter dúvidas se o acometimento cinético-funcional (déficit de movimento) relatado por seu cliente é significativo, ao ponto de obter êxito jurídico em um eventual processo. Nesse caso, o advogado pode solicitar ao seu cliente que faça uma avaliação inicial com o fisioterapeuta, que, ira emitir um parecer ao advogado informando se a queixa do seu cliente é correspondente do ponto de vista técnico, ou seja, haveria viabilidade prosseguir com uma ação para queixa apresentada?

Parecer Ad Hoc: aqui, o fisioterapeuta é solicitado a avaliar e emitir um parecer cinesiológico-funcional, quantificando a gravidade da incapacidade funcional nos termos da Classificação Internacional da Funcionalidade – CIF, para que este seja juntado ao processo.

Perito assistente técnico: quando há uma perícia, é facultado as partes do processo a nomeação (contratação) de assistentes técnicos que acompanharão a avaliação pericial e elaborarão quesitos (perguntas) a serem respondidas pelo perito em seu laudo. Para elaborar os quesitos é importante que se tenha respaldo técnico e científico de área similar a do Perito, isso ajuda a aumentar o rigor na análise pericial.

Impugnação: o Advogado pode solicitar (contratar) o fisioterapeuta (assistente técnico) para que este analise o laudo pericial e busque por inconsistências metodológicas que prejudicaram seu cliente e dessa forma às aponte para impugnação (contestação) do laudo. 

Sim.  No caso da elaboração de quesitos e impugnação a laudos,  o fisioterapeuta não necessita estar presente fisicamente, basta o advogado enviar o processo para que o profissional estude, proponha os honorários e entregue o serviço. Obviamente que isso requer um prazo mínimo, pois requer leitura, pesquisa, não se faz de um dia para o outro, as pressas.  

Não! É frequente a discussão nos tribunais em torno da atuação do fisioterapeuta e a relação com o termo “Perícia Médica”. Primeiramente, há de se esclarecer que o termo Perícia Médica é um termo equivocado quando utilizado na Justiça. Esse termo está enraizado há décadas, e ele provêm das condutas administrativas realizadas no INSS, regulamentadas pela Lei nº 8.213/91, que institui a “Perícia Médica” nas condutas administrativas do INSS.

Quando voltamos nosso olhar para a Justiça (seja ela Trabalhista, Cível ou Comum), nos deparamos com a referenciada “Perícia Médica” quando na verdade trata-se de uma “Perícia Técnica”, pois aludi a avaliação da condição de saúde do periciado, e não necessariamente que essa conduta se enquadra num procedimento exclusivamente médico. O termo “Perícia Médica” que muitas vezes é utilizado por hábito, vem confundindo sobre as diferenças de competências técnicas de cada profissional e comumente é utilizado para impedir a atuação do fisioterapeuta perito ou assistente técnico, alegando que a perícia judicial é um ato privativo do médico.

O que diz o CPC?

Encontramos a resposta no Art. 156: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

  • Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Percebam, o CPC é muito claro ao descrever que o perito é o profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico ou científico. E em nenhum momento o CPC limita a atuação do perito a qualquer profissão que seja. Dessa forma, compreende-se que as perícias judiciais devem ser definidas como Perícias Técnicas e não perícias médicas, pois não somente o profissional médico é habilitado para este fim. A escolha pelo profissional dependerá do objeto da perícia. Quando a controvérsia é a existência ou não da doença (diagnóstico nosológico), essa perícia deve sim ser realizada pelo profissional médico. No entanto, quando a dúvida é relacionada com a incapacidade gerada pela doença (avaliação da incapacidade cinesilógica-funcional), e não há dúvidas da existência da doença, pois já está comprovada nos autos através dos exames e atestados médicos, essa conduta é FISIOTERAPÊUTICA, logo, deverá ser realizada pelo fisioterapeuta.

Exemplo: bursite ou tendinite de ombro é um diagnóstico nosológico (médico), mas, qual a consequência dessa lesão do ponto de vista funcional? Pode ou não, dependendo da gravidade, acarretar em incapacidade funcional do ombro (déficit de movimento), devendo esta ser quantificada, segundo critérios da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) pelo fisioterapeuta, este profissional que detem a expertise no assunto. Assim, o fisioterapeuta é um profissional habilitado e com competência, a depender do objeto da perícia, para investigação do nexo causal, tanto da incapacidade funcional, quanto do risco ergonômico (posto de trabalho).

Referência 1  Referência 2  Referência 3 Referência 4

Não, um médico perito não pode, por iniciativa própria, impedir que um assistente técnico não médico acompanhe uma perícia médica. Segundo a hierarquia do nosso ordenamento jurídico (Pirâmide de Kelsen), nenhuma lei ou regulamento de um Conselho de Classe  é superior ao Código de Processo Civil (CPC) e a Constituição Federal.

O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o perito deve garantir o acesso e o acompanhamento de assistentes técnicos das partes. 

A indicação de um assistente técnico é um direito legal das partes, e não é obrigatória. A parte pode decidir se é necessário ou não o acompanhamento de um assistente técnico. O impedimento do acesso do assistente técnico indicado pelo autor pode configurar cerceamento de defesa ou cerceamento de produção de prova pela parte.
 

Não, de forma alguma! O exame de imagem é um “exame complementar”, ou seja, ele auxilia, ajuda na formação do diagnóstico, mas não pode, por si só, provar uma incapacidade. Por exemplo: muitos pacientes podem apresentar uma ressonância magnética da coluna lombar com diagnóstico de protrusão discal ou hérnia de disco, no entanto, alguns desses pacientes podem não ter dor, não ter dificuldade de movimento, podem praticar esportes, podem levar uma vida normal, ou seja, o paciente possui um exame de imagem cujo diagnóstico não afeta em nada sua qualidade de vida. Portanto, para provar uma incapacidade, o paciente (ou seu advogado) não deve apresentar apenas o exame de imagem ou um atestado, a prova é muito fraca, refutável, precisa-se de um exame físico mais completo, detalhado, quantificando a incapacidade, o que é realizado por um fisioterapeuta qualificado. 

FISIOANDREO
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