JURISCONSULTORIA FISIOTERAPÊUTICA

O fisioterapeuta é um profissional de nível superior, capacitado para diagnosticar, tratar, reabilitar e prevenir doenças que comprometem o movimento humano (cinético-funcionais) e desencadeiam dor (sintoma). 

Todo paciente, que julga, que a sua a doença (congênita ou adquirida) lhe causou um comprometimento cinético-funcional (do movimento), seja ele, completo, parcial ou temporário, pode, reivindicar seus direitos perante a justiça. Porém, para comprovar e sustentar sua afirmação ele precisará de um parecer técnico, ou seja, do profissional com formação para diagnosticar e quantificar a gravidade do comprometimento, o fisioterapeuta. 

Primeiramente deve-se entrar em contato com o profissional, explicar a situação e agendar a avaliação.

A avaliação será realizada no consultório, de forma criteriosa, registrando com fotos, medidas e testes a gravidade do comprometimento relatado pelo paciente. Posteriormente, o profissional irá analisar, interpretar e escrever o parecer. Prazo que pode levar aproximadamente 07 dias para entrega ao paciente. 

Pode sim. A jurisconsultoria fisioterapêutica pode contribuir muito para o sucesso da causa, pois o parecer técnico acrescenta robustez ao processo, é um documento emitido por um profissional com expertise no movimento humano.

O fisioterapeuta pode atuar como jurisconsultor de muitas formas, dentre elas:

Parecer de viabilidade: acontece muito, do advogado ter dúvidas se o acometimento cinético-funcional (déficit de movimento) relatado por seu cliente é significativo, ao ponto de obter êxito jurídico em um eventual processo. Nesse caso, o advogado pode solicitar ao seu cliente que faça uma avaliação inicial com o fisioterapeuta, que, ira emitir um parecer ao advogado informando se a queixa do seu cliente é correspondente do ponto de vista técnico, ou seja, haveria viabilidade prosseguir com uma ação para queixa apresentada?

Parecer Ad Hoc: aqui, o fisioterapeuta é solicitado a avaliar e emitir um parecer cinesiológico-funcional, quantificando a gravidade da incapacidade funcional nos termos da Classificação Internacional da Funcionalidade – CIF, para que este seja juntado ao processo.

Perito assistente técnico: quando há uma perícia, é facultado as partes do processo a nomeação (contratação) de assistentes técnicos que acompanharão a avaliação pericial e elaborarão quesitos (perguntas) a serem respondidas pelo perito em seu laudo. Para elaborar os quesitos é importante que se tenha respaldo técnico e científico de área similar a do Perito, isso ajuda a aumentar o rigor na análise pericial.

Impugnação: o Advogado pode solicitar (contratar) o fisioterapeuta (assistente técnico) para que este analise o laudo pericial e busque por inconsistências metodológicas que prejudicaram seu cliente e dessa forma às aponte para impugnação (contestação) do laudo. 

Sim.  No caso da elaboração de quesitos e impugnação a laudos,  o fisioterapeuta não necessita estar presente fisicamente, basta o advogado enviar o processo para que o profissional estude, proponha os honorários e entregue o serviço. Obviamente que isso requer um prazo mínimo, pois requer leitura, pesquisa, não se faz de um dia para o outro, as pressas.  

É frequente a discussão nos tribunais em torno da atuação do fisioterapeuta e a relação com o termo “Perícia Médica”. Primeiramente, há de se esclarecer que o termo Perícia Médica é um termo equivocado quando utilizado na Justiça. Esse termo está enraizado há décadas, e ele provêm das condutas administrativas realizadas no INSS, regulamentadas pela Lei nº 8.213/91, que institui a “Perícia Médica” nas condutas administrativas do INSS.

Quando voltamos nosso olhar para a Justiça (seja ela Trabalhista, Cível ou Comum), nos deparamos com a referenciada “Perícia Médica” quando na verdade trata-se de uma “Perícia Técnica”, pois aludi a avaliação da condição de saúde do periciado, e não necessariamente que essa conduta se enquadra num procedimento exclusivamente médico. O termo “Perícia Médica” que muitas vezes é utilizado por hábito, vem confundindo sobre as diferenças de competências técnicas de cada profissional e comumente é utilizado para impedir a atuação do fisioterapeuta perito ou assistente técnico, alegando que a perícia judicial é um ato privativo do médico.

O que diz o CPC?

Encontramos a resposta no Art. 156: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

  • Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Percebam, o CPC é muito claro ao descrever que o perito é o profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico ou científico. E em nenhum momento o CPC limita a atuação do perito a qualquer profissão que seja. Dessa forma, compreende-se que as perícias judiciais devem ser definidas como Perícias Técnicas e não perícias médicas, pois não somente o profissional médico é habilitado para este fim. A escolha pelo profissional dependerá do objeto da perícia. Quando a controvérsia é a existência ou não da doença (diagnóstico nosológico), essa perícia deve sim ser realizada pelo profissional médico. No entanto, quando a dúvida é relacionada com a incapacidade gerada pela doença (avaliação da incapacidade cinesilógica-funcional), e não há dúvidas da existência da doença, pois já está comprovada nos autos através dos exames e atestados médicos, essa conduta é FISIOTERAPÊUTICA, logo, deverá ser realizada pelo fisioterapeuta.

Exemplo: bursite ou tendinite de ombro é um diagnóstico nosológico (médico), pode ou não, dependendo da gravidade, acarretar em incapacidade funcional do ombro (déficit de movimento), devendo esta ser quantificada, segundo critérios da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) pelo fisioterapeuta. Assim, o fisioterapeuta é um profissional habilitado e com competência, a depender do objeto da perícia, para investigação do nexo causal, tanto da incapacidade funcional, quanto do risco ergonômico (posto de trabalho).